A licença maternidade, prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988, determina que a mulher tem direito a repouso remunerado após o parto ou a adoção de uma criança.
Tem direito ao auxilio maternidade a mulher empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, mulher aposentada que ainda trabalha e até mesmo a mulher desempregada. As trabalhadoras rurais e autônomas têm que ter pelo menos dez contribuições mensais na Previdência Social para dar entrada no benefício.
Em geral, o benefício é pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento. Pela lei sancionada em 2008, no entanto, as empresas privadas podem optar por estender a licença maternidade por mais dois meses para suas funcionárias e com isso obter desconto no valor do Imposto de Renda.
Para os casos de adoção, os períodos são os seguintes:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
O auxilio pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social. Para saber mais, clique aqui.